Hegel, ao contrário das tradições contratualista e
jusnaturalista, não pensa o homem como indivíduo associado fundador do Estado a
partir de um hipotético estado da natureza. Em outras palavras, em Hegel o
homem não parte de um estado da natureza, seja violento ou paradisíaco, para,
por necessidade, fundar o Estado. O filósofo inverte essa ideia e concebe o
Estado como o próprio fundador da sociedade civil. Os contratualistas, para
Hegel, cometem o erro de confundir Estado e sociedade civil, quando partem do
interesse particular do indivíduo como formador do Estado. Dessa forma Hegel
aproxima-se da tradição aristotélica para a qual o cidadão constitui-se como
tal na polis. É na polis e apenas nela que o ser humano se realiza em toda a
sua potencialidade.
Para Hegel, os contratualistas pensam o Estado como
deveria ser e não como ele é. Ao contrário dos contratualistas, em Hegel há
limites para o direito de propriedade. Esse limite é o direito de sobrevivência
física e espiritual dos indivíduos, ou seja, o direito de necessidade. De certa
forma Hegel antecipa certos aspectos do pensamento marxista. Hegel pensa a
política considerando as características históricas de seu tempo, de forma que
entende o homem como ser histórico, opera com as noções de trabalho e alienação
entre outras, que depois são retomadas, com alterações importantes, por Marx e
Engels. Tal espírito de época reflete-se na filosofia de Hegel que se pauta no
devir, ou seja, no movimento, no vir-a-ser, na dialética. É que a dialética apresenta-se
em um movimento em três etapas: tese, antítese e síntese. A antítese nega a
tese, e a síntese supera a contradição entre tese e antítese. Assim temos,
dialeticamente, a formação do Estado onde a tese é a família, a forma mais
elementar de agrupamento social. A antítese, a negação da família, seria a
sociedade civil. Por fim, a superação das contradições entre o âmbito da
família e o da sociedade civil, na mais perfeita síntese: o Estado. Em Hegel, a
família e a sociedade civil não estão fora do Estado, pelo contrário, se
desenvolvem apenas no Estado. Ao considerar o princípio da historicidade, Hegel
se afasta dos contratualistas, já que estes adotam o princípio hipotético, o de
que o homem teria vivido um dia num estado de natureza. Por fim, para Hegel, a
monarquia constitucional seria, para as condições do seu tempo, a melhor forma
de Estado, no qual a divisão de poderes teria por função a organização do corpo
político a partir do qual as esferas particulares seriam reconduzidas ao
universal.
Referências
bibliográficas:
MARQUES, Carlos Euclides... [et al.]. Filosofia Política II: livro didático.
Palhoça: UnisulVirtual, 2011.
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